Jornal Maio

O ataque global aos direitos laborais

Pacotes laborais, com este ou outro nome, não são um exclusivo do Governo Montenegro. Por todo o mundo, da Argentina a Portugal, dos Estados Unidos à Bielorrússia, os direitos civis, à liberdade de expressão e de reunião, à greve, ao registo legal dos sindicatos, à contratação coletiva e outros têm vindo a ser cada vez mais atacados.

O objetivo do pacote laboral é, também, o de destruir ou inutilizar a contratação coletiva e o direito à greve, mas sempre declarando demagogicamente respeitá-lo. Como já escrevemos no Maio, “por um lado, alarga-se o universo das empresas e serviços dedicados à chamada ‘satisfação de necessidades impreteríveis’ e, por outro, impõe-se a necessidade da existência, sempre, de serviços mínimos em caso de greve em tais empresas ou serviços, independentemente das circunstâncias concretas de cada situação e possibilitando, para não dizer impondo, que os tribunais arbitrais (no caso das empresas do sector empresarial do Estado) ou os ministros do Trabalho e da tutela (em todos os restantes casos) estabeleçam sempre serviços mínimos, que podem ser, e tenderão deste modo a ser, serviços máximos” (António Garcia Pereira, “A greve, o direito fundamental dos trabalhadores que o Governo quer aniquilar”, Maio, 12-10-2025).

Este não é um exclusivo do Governo Montenegro. Por todo o mundo, da Argentina a Portugal, dos Estados Unidos à Bielorrússia, os direitos civis, à liberdade de expressão e de reunião, à greve, ao registo legal dos sindicatos, à contratação coletiva e outros têm vindo a ser cada vez mais atacados, como nos diz o importante Índice Global de Direitos da CSI (Confederação Sindical Internacional) de 2025:

O direito à greve foi violado em 87% dos países – a mesma percentagem registada em 2024, quando o índice atingiu o pico de 131 países. O direito ao registo legal dos sindicatos foi impedido em 74% dos países, a mesma percentagem de 2024 e o pior nível desde o início do Índice. O direito à negociação coletiva foi restringido em 80% dos países (121), um aumento face aos 79% registados em 2024. Ataques aos direitos à liberdade de expressão e de reunião foram relatados em 45% dos países – um recorde para o Índice e um aumento em relação aos 43% de 2024. Em 72% dos países, os trabalhadores não tiveram acesso à justiça ou tiveram acesso limitado, um aumento acentuado em relação aos 65% registados em 2024 – o nível mais elevado alguma vez registado no Índice. E nalguns países, como Camarões, Colômbia, Guatemala, Peru e África do Sul, sindicalistas foram mortos por defenderem os direitos dos trabalhadores.

 

O direito à greve foi violado em 87% dos países. O direito ao registo legal dos sindicatos foi impedido em 74% dos países (131). O direito à negociação coletiva foi restringido em 80% dos países.

 

Os maus exemplos chegam de todo o lado

Em França, quase quatro em cada dez acordos coletivos foram impostos unilateralmente pelos empregadores, sem representação sindical. Na Suécia, a Tesla, de Elon Musk, ignorou por completo as negociações, substituindo os trabalhadores em greve por fura-greves, em vez de participar numa negociação coletiva. Nos Camarões, um trabalhador sazonal foi morto pela polícia durante uma manifestação de trabalhadores da indústria açucareira da SOSUCAM por melhores salários e condições de trabalho mais seguras. No Iraque, a polícia atacou e feriu trabalhadores do sector petrolífero em greve durante um protesto contra a situação dos seus direitos. No Paquistão, um tribunal declarou 62 sindicatos ilegais, infringindo os direitos de milhões de trabalhadores do sector público. Na Malásia, a empresa global de embalagens Amcor despediu injustamente um secretário sindical no âmbito da sua campanha antissindical. A Amazon, de Jeff Bezos, respondeu à criação da sua primeira força de trabalho sindicalizada no Canadá, fechando os seus armazéns no Quebeque, resultando na perda de 2000 postos de trabalho (dados do Índice Global de Direitos da CSI, 2025)1.

Nos Estados Unidos, o sindicato automóvel UAW acusou a Mercedes de tentar impedir os trabalhadores da sua fábrica de Tuscaloosa (Alabama), uma das maiores da Mercedes fora da Alemanha, de se sindicalizarem, ameaçando-os de a deslocalizar para o México. O Conselho Nacional de Relações Laborais dos EUA (NLRB) considerou a acusação fundamentada. A Mercedes terá gasto mais de 650 mil dólares com pelo menos cinco empresas de consultoria para influenciar os funcionários contra a sindicalização (Alexander Demling e Timo Schober, Der Spiegel, 19-05-26).

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A tentativa de neutralizar o direito à greve a partir da OIT

A OIT – Organização Internacional do Trabalho funciona, tal como a Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) portuguesa, numa base tripartida, com representantes dos Estados, dos patrões e dos trabalhadores. Ora, desde 2012 o chamado “Grupo dos Empregadores” começou a pôr em causa a Convenção n.º 87 da OIT, um tratado adotado em 1948 que protege o direito de patrões e trabalhadores se organizarem livremente, constituírem sindicatos e neles se filiarem, sem necessidade de autorização prévia e com independência face ao Estado, e também a Convenção n.º 98 da OIT (CO98), adotada em 1949, que protege os trabalhadores contra a discriminação antissindical e garante o direito à negociação coletiva livre de interferências do patronato, paralisando na prática o respeito pelas normas da OIT. Como diz Marcelo DiStefano, um dos grandes especialistas internacionais na matéria2, a aplicação das normas “exige um consenso; porém, quando uma das partes o bloqueia, é impossível chegar a acordo, porque o que está em causa é saber se a Convenção 87 reconhece ou não o direito à greve” (…) Na realidade, a sua intenção é desencadear um processo visando a restrição do direito à greve”3.

Regresso ao século XIX?

Neste século, temos visto aprofundar-se uma retórica sobre a greve “vista como um instrumento de perturbação inadmissível e que é absolutamente necessário enquadrar, limitar e restringir”, afirma o sociólogo e historiador francês Stéphane Sirot. Os projetos de lei têm-se multiplicado recentemente em França e na Itália de Meloni, por exemplo, onde já é proibido fazer greve em certos períodos e sectores, como o dos transportes, por altura do início das férias de verão ou do Natal. O mesmo vimos acontecer em Portugal, ainda durante os governos de António Costa, com as restrições ao direito à greve impostas a estivadores e camionistas, por exemplo.

Ora, se recuarmos a condições de trabalho próprias do século XIX, “a partir do momento em que a lei restringe de tal forma o direito à greve que quase o impede”, assistiremos a “greves selvagens”, em que os conflitos laborais explodem já sem qualquer vontade de se submeterem à legislação em vigor (Stéfane Sirot4).

É para aí que caminhamos?

1 https://www.ituc-csi.org/global-rights-index

2 Doutor em Direito do Trabalho, professor universitário na Argentina e membro do Comité Executivo da Confederação Sindical das Américas.

3 In José Alvarez, “La remise en cause mondiale du droit de grève”, Les Utopiques, n. 31, Primavera de 2026, revista da União Sindical Solidaires, França.

4 Idem