Parecer sobre o crime de violação do segredo de Estado

Partilhar

I. Consulta

O presente parecer foi elaborado a pedido dos Doutores António García Pereira e Paulo Graça, Ilustres Mandatários dos arguidos António José Grosso Campaniço, primeiro-sargento da Marinha, João Paulo Fernandes Ferreira, primeiro-sargento da Marinha, e Sérgio Manuel da Luz Moutinho da Rocha, cabo da Marinha, todos pronunciados pelo crime de violação do segredo de Estado, previsto e punível nos termos do artigo 33º, nº 1, do Código de Justiça Militar. Inquire-se, tendo em conta a matéria que fundamentou a pronúncia dos arguidos, se eles devem ser condenados pela prática de tal crime. O parecer foi elaborado pro bono, como o autor habitualmente faz quando estão em causa membros dos Serviços e Forças de Segurança ou das Forças Armadas.

II. Resposta


1 – Caraterização típica do crime de violação do segredo de Estado previsto no artigo 33º, nº 1, do Código de Justiça Militar

O artigo 33º, nº 1 do Código de Justiça Militar determina que “Aquele que, pondo em perigo interesses militares do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar público ou revelar a pessoa não autorizada facto ou documento, plano ou objeto, que devam, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”.

Trata-se de um crime comum, material por ação – ou seja, de resultado –, de perigo concreto e comum e doloso, que constitui norma especial em relação ao crime com idêntico nomen iuris tipificado no artigo 316º, nº 1, do Código Penal. 

A classificação do crime como comum não suscita particulares dúvidas. O Código de Justiça Militar prevê crimes específicos próprios, como os atos de cobardia e a deserção, que só podem ser praticados por militares, e impróprios, que são agravados quando cometidos por militares, mas também crimes que podem ser cometidos por quaisquer pessoas e põem em causa a Defesa Nacional e bens jurídicos – ou interesses – cuja defesa é atribuída às Forças Armadas. A locução pronominal “aquele que”, corrente no Código Penal de 1852/86, é em tudo equivalente ao pronome “quem”, que a substituiu no Código Penal de 1982/95.

Também parece claro que o crime é material por ação, ou seja, de resultado, porque as expressões “transmitir”, “tornar público” e “revelar” têm um duplo significado que abarca o ato e o efeito de transmitir, tornar público e revelar, à semelhança do que sucede em crimes clássicos como o homicídio (“matar”) ou as ofensas à integridade física (“ofender”). Significa isto que o crime só se consuma se houver transmissão, publicitação ou revelação efetivas. Sem este evento espácio temporalmente distinguível da ação, apenas poderemos estar perante uma tentativa.

Por outro lado, da leitura da norma incriminadora resulta que os bens jurídicos tutelados são a independência nacional, a unidade e a integridade do Estado e a sua segurança interna e externa. Trata-se de uma pluralidade de bens jurídicos, embora estreitamente aparentados, pelo que o crime deve ser classificado como de perigo comum. Noutra perspetiva é também de perigo concreto1, porque o perigo não é apenas motivo da incriminação, como sucede nos crimes de perigo abstrato, ou caraterístico da ação típica, como se requer nos chamados crimes de perigo abstrato-concreto. O perigo é aqui configurado como resultado (normativo) da ação, o que significa que terá de se provar a sua verificação no caso sub judicio. Não poderá ser presumido “inilidivelmente” como sucede nos crimes de perigo abstrato, ou referido simplesmente à aptidão dos meios empregados como é caraterístico dos crimes de perigo abstrato-concreto2.

Esta classificação do crime assume particular relevância. O perigo, genericamente definido como possibilidade ou probabilidade de dano, assume, num crime de perigo concreto, o papel de evento, cuja verificação não permite excluir, de acordo com as regras de causalidade conhecidas (e sem que ocorra nenhuma situação de impossibilidade especial), a verificação de dano para o bem jurídico tutelado. 

Num crime de perigo comum – e, em geral, os crimes de perigo comum são de perigo concreto – será indispensável que um dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora (in casu, a independência nacional, a unidade e a integridade do Estado ou a sua segurança interna e externa) seja posto em causa de tal modo que não se pudesse assegurar, numa perspetiva ex ante, que não iria sofrer um dano. É necessário, pois, que se verifique uma situação de insegurança existencial para o bem jurídico, comprovada no competente processo.

Por fim, já no plano da tipicidade subjetiva, o crime é doloso, por força da regra geral do artigo 13º do Código Penal, que erige em título de responsabilidade, em regra, o dolo, tal como é definido no artigo 14º do mesmo Código, através da análise das suas três modalidades. Ainda no domínio da tipicidade subjetiva, importa referir que o legislador não requer a presença de nenhum elemento subjetivo especial da ilicitude – uma motivação ou uma intenção específica – para o preenchimento do tipo. Trata-se de um crime congruente, em que os tipos objetivo e subjetivo coincidem.

2 – A relação entre os crimes de violação do segredo de Estado no Código de Justiça Militar e no Código Penal

 O nº 1 do artigo 316º do Código Penal determina que “Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto classificados como segredo de Estado que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”. 

Prima facie, a relação entre os crimes de violação do segredo de Estado do Código Penal e do Código de Justiça Militar parece ser de especialidade. Esta relação normativa origina um concurso aparente de crimes e traduz-se numa relação de implicação lógica. A norma especial abarca todo o campo da previsão da norma geral e acrescenta-lhe um ou vários elementos (especializadores). Ao nível da estatuição, a norma especial aplica-se, por isso mesmo, a um conjunto restrito dos casos previstos na norma geral.

Quando estão em causa normas incriminadoras, as normas especiais podem corresponder a tipos privilegiados ou qualificados, representando, em regra, uma variação do grau de ilícito típico – ou, mais raramente, do tipo de culpa. Assim, em sede de política criminal, poderia ter sentido, porventura, criar um tipo qualificado de violação do segredo de Estado em sede de Código de Justiça Militar, na medida em que se pressupusesse que segredo relacionado com a defesa nacional e as Forças Armadas teria um valor reforçado e a respetiva violação seria mais perigosa. 

Não é, no entanto, essa a solução legislativa adotada no caso vertente. Na verdade, a penalidade (ou “moldura penal”, para usar o germanismo corrente) é idêntica em ambas as normas incriminadoras: 2 a 8 anos de prisão. Por conseguinte, o legislador só pode ter obedecido ao propósito de densificar o crime quando cometido contra os interesses militares da defesa nacional ou os demais interesses que a Constituição comete às Forças Armadas.

De todo o modo, parece existir uma relação de especialidade entre as normas. Diferenças estilísticas, como a já referida substituição da locução pronominal "aquele que" pelo pronome "quem" no Código Penal, que não teve eco no Código de Justiça Militar, são irrelevantes neste contexto. A alteração, que decerto pretendeu evitar uma cacofonia, em nada afeta a substância das normas, que, tomando em linha de conta o círculo de autores, preveem um crime comum em ambos os casos.

Todavia, há uma diferença mais relevante entre as duas normas incriminadoras, que diz respeito à ação típica. Embora na versão originária do Código Penal se acolhesse uma definição exclusivamente material de segredo de Estado, a evolução posterior veio exigir, adicionalmente, a expressa classificação (pela entidade competente) de “informação, facto ou documento, plano ou objeto” sujeitos a segredo de Estado3.

Esta restrição é fácil de compreender por estarmos perante conceitos normativos com um elevado grau de indeterminação, que podem gerar uma de duas reações: ou a completa anomia e “desaplicação” da norma ou um hiperativismo que conduza a classificar todas as atividades como secretas, desde que praticadas em determinado contexto e por mais irrelevantes que sejam. A restrição, ou seja, a exigência de classificação como “segredo de Estado” está, assim, ao serviço do princípio da legalidade e do seu corolário de tipicidade, ou seja, é postulada pela exigência de precisão das normas incriminadoras formulada pelos artigos 29.º da Constituição e 1.º do Código Penal.

Ora, esta evolução do Código Penal não teve paralelo no Código de Justiça Militar, que continua a não exigir expressamente a classificação de “facto ou documento, plano ou objeto” como segredo de Estado. Esta discrepância, que resulta de inércia por falta de visão sistemática do legislador, coloca um problema de compatibilização das duas normas, que deve ser resolvido através de uma interpretação restritiva do artigo 33º, nº 1, do Código de Justiça Militar. 

Tal interpretação é imposta pela necessidade de assegurar a unidade do Direito, uma vez que seria insustentável a coexistência de dois conceitos opostos de segredo de Estado, mas também pelo princípio da legalidade, que não suporta uma delimitação do âmbito do crime que cria a maior insegurança nos destinatários das normas. Uma interpretação do artigo 33º, nº 1, do Código de Justiça Militar que prescinda da classificação como secretos dos factos, documentos, planos ou objetos nele referidos seria materialmente inconstitucional por violar a exigência de precisão da lei penal ínsita no artigo 29º, nº 1 (e nºs 2 e 4) da Constituição, sintetizada no conhecido brocardo de Anselm Feuerbach: “Nullum crimen, nulla poena sine lege” (praevia, scripta, certa).

Resta observar que, pelo contrário, uma interpretação restritiva do artigo 33º, nº 1, do Código de Justiça Militar – ou até a aplicação analógica do nº 1 do artigo 316º do Código Penal – não contraria, em nenhum dos seus corolários, o princípio da legalidade, porque se orienta, precisamente, no sentido da delimitação e da restrição do âmbito do tipo de crime previsto no Código de Justiça Militar.

3 – O preenchimento do tipo objetivo de crime de violação do segredo de Estado no Código de Justiça Militar

Para além de questões processuais óbvias, que resultam dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (não se pode presumir, designadamente, que os arguidos transmitiram informações a órgãos de comunicação social por terem pedido apoio a uma associação socioprofissional), o preenchimento do tipo objetivo de crime requer: 

  1. Que o agente revele a pessoa não autorizada facto ou documento, plano ou objeto que devam, em nome daqueles interesses (e de acordo com classificação prévia, como se viu), manter-se secretos;
  2. Que o agente ponha desse modo em perigo interesses militares do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa.

Da leitura da norma incriminadora resulta que se requer um duplo nexo de imputação objetiva, por estarmos perante um crime de perigo concreto – e à semelhança do que sucede no crime negligente, em que é necessário haver um nexo “causal” entre a ação (ou omissão) e o resultado, mas também um nexo “normativo” entre a violação dos deveres objetivo e subjetivo de cuidado (a que o agente está obrigado e é capaz de cumprir...) e o resultado, à luz do artigo 15º do Código Penal.

No caso dos autos, é necessário que se comprove que os arguidos causaram um perigo (concreto) para a independência nacional, a unidade e a integridade do Estado ou a sua segurança interna e externa. Ora, de modo algum se vislumbra que um tal perigo tenha ocorrido, sendo certo que cabe à acusação comprovar que se verificou, para além de qualquer dúvida razoável.

Pelo contrário, a análise dos factos indicia até que o conhecimento das deficientes condições em que o NRP Mondego se encontrava acarretou uma diminuição de risco, por obrigar a abortar uma missão da qual resultaria um perigo desnecessário e desproporcionado. É evidente que numa situação de guerra se pode justificar o recurso a um navio nessas condições, mas em tempos de paz, numa missão de patrulhamento, vigilância e visibilidade, a sua utilização não tem sentido e até será contraproducente por expor uma fragilidade.

De tudo isto resulta que não terá sido preenchido o tipo objetivo de crime (de perigo concreto) previsto no artigo 33º, nº 1, do Código de Justiça Militar. Os agentes não criaram perigo nenhum para os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora e, pelo contrário, diminuíram o risco. Ora, de acordo com a chamada “teoria do risco”4, para haver imputação objetiva é necessário que o agente crie, aumente ou não diminua um risco proibido, que caia no âmbito de proteção da norma e se concretize no resultado – isto é, no perigo para interesses militares do Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa.

4 – A justificação da conduta dos arguidos

Sendo a conduta dos arguidos objetivamente atípica, não há lugar à sua responsabilização penal. A análise do crime de acordo com a sua teoria quadripartida, que o concebe como facto típico, ilícito, culposo e punível, cessa quando uma destas predicações, impostas pelo princípio da legalidade penal5, é inviável. 

Todavia, no caso dos autos fará sentido ficcionar a tipicidade para questionar se estaríamos então perante uma conduta justificada. Essa verificação é feita pela negativa, cabendo averiguar se haveria lugar à aplicação de qualquer causa de exclusão da ilicitude. Ante o disposto no artigo 31º do Código Penal, deve ter-se em conta a Ordem Jurídica na sua globalidade, incluindo causas de justificação previstas no Código Penal – seja na Parte Geral seja na Parte Especial do Código ou em legislação avulsa -, em leis não penais e até causas de justificação supralegais, como a defesa preventiva e o estado de necessidade defensivo6. 

Importa observar que toda a teoria da justificação foi construída pela dogmática penal à volta do homicídio e das ofensas corporais. Essa realidade reflete-se logo no ensino, em que são sistematicamente adiantados casos em que os referidos crimes são justificados (apenas por legítima defesa ou conflito de deveres, na hipótese de homicídio; também por direito de necessidade e ação direta quando se trata de ofensas à integridade física).

A verdade, porém, é que qualquer crime pode ser justificado em certos contextos e a violação do segredo de Estado não foge a essa regra. É concebível que este crime seja tipicamente preenchido numa situação de legítima defesa ou de direito de necessidade e também, genericamente, num caso de exercício de direito, como se prevê no artigo 31º, nº 1, alínea b), do Código Penal.

Os arguidos foram confrontados com uma situação de insegurança suscitada pelas deficientes condições do navio em que deveriam cumprir a sua missão. Numa situação de guerra, poderia ser exigível o cumprimento dessa missão em circunstâncias especialmente adversas, mas na situação com que se confrontaram não teria sentido correr riscos devido ao estado do navio. O mesmo se passa com as situações de treino, por vezes mal compreendidas, o que origina tragédias irremediáveis. O treino militar deve recriar situações próximas do esforço de guerra, mas não tem sentido que os instruendos morram em treinos: não se trata de um sacrifício imposto pela defesa da Pátria.

Tão pouco faz sentido sujeitar militares da marinha, como os arguidos, a um risco resultante das deficiências de um navio numa missão de patrulhamento e acompanhamento. Aliás, o alvo da vigilância não ficaria decerto impressionado no caso de se aperceber dessas deficiências ou de alguma avaria. Por tudo isso, é possível convocar uma causa de justificação como o direito de necessidade para justificar a conduta dos arguidos.

Mas para além do direito de necessidade, é aplicável no caso a justificação por exercício de um direito – o direito de atividade no âmbito das associações socioprofissionais das Forças Armadas.

De facto, o que os arguidos fizeram foi, com toda a legitimidade, procurar informações sobre o exercício dos seus direitos. Ora, só uma visão que não reconheça a existência legal de tais associações pode pretender que seria ilegítimo eles procurarem informar-se sobre os direitos que lhes assistiam, fornecendo as informações necessárias para o efeito. De resto, toda a evolução subsequente do NPR Mondego indicia com nitidez que ele não reunia as condições necessárias ao desempenho da missão.

III. Conclusões


1ª – A violação do segredo de Estado, prevista no artigo 33º, nº 1, do Código de Justiça Militar, é um crime comum, material por ação – ou seja, de resultado –, de perigo concreto e comum e doloso;

2ª – O crime é comum porque pode ser cometido por qualquer pessoa e é de resultado porque só se consuma se houver transmissão, publicitação ou revelação efetivas;

3ª - O crime é de perigo comum porque a incriminação visa tutelar uma pluralidade de bens jurídicos aparentados – a independência nacional, a unidade e a integridade do Estado e a sua segurança interna e externa;

4ª – O crime é de perigo concreto, porque o perigo não é apenas motivo da incriminação, como sucede nos crimes de perigo abstrato, ou caraterístico da ação típica, como se requer nos chamados crimes de perigo abstrato-concreto, sendo configurado como resultado (normativo) da ação;

5ª – Assim, o perigo não poderá ser presumido “inilidivelmente” como sucede nos crimes de perigo abstrato, ou referido simplesmente à aptidão dos meios empregados como é caraterístico dos crimes de perigo abstrato-concreto;

6ª – A norma que prevê o crime de violação do segredo de Estado no Código de Justiça Militar constitui norma especial em relação ao crime com idêntico nomen iuris tipificado no artigo 316º, nº 1, do Código Penal;

7ª – Porém, a norma do Código Penal foi alterada pela Lei nº 1/2015, de 8 de janeiro, que passou a exigir a classificação das matérias abrangidas pelo segredo de Estado, complementando o critério material, que atende à natureza dessas matérias, com um critério formal;

8ª – Embora tal alteração se não tenha refletido no Código de Justiça Militar, decerto por inércia legislativa ditada pela falta de visão sistemática, não é aceitável que coexistam na Ordem Jurídica dois conceitos divergentes de segredo de Estado;

9º - A norma do artigo 33º, nº 1, do Código de Justiça Militar deve, assim, ser interpretada restritivamente, exigindo-se a classificação das matérias abrangidas pelo segredo de Estado;

10ª – Uma tal interpretação restritiva, ou mesmo a aplicação analógica do regime previsto no artigo 316º, nº 1, do Código Penal ao Código de Justiça Militar, não põe em causa o princípio da legalidade, por ter um efeito restritivo da responsabilidade penal;

11ª – Uma interpretação literal do artigo 33º, nº 1, do Código de Justiça Militar que dispense a exigência de classificação como segredo de Estado é materialmente inconstitucional, por violar a exigência de precisão resultante do princípio da legalidade consagrado no nº 1 do artigo 29º da Constituição;

12ª – Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo obstam a que se presuma que os arguidos transmitiram informações a órgãos de comunicação social por terem pedido apoio a uma associação socioprofissional;

13ª – Sendo a violação do segredo de Estado um crime de perigo concreto, o preenchimento do seu tipo objetivo requer que se comprove que os arguidos causaram um perigo para a independência nacional, a unidade e a integridade do Estado ou a sua segurança interna e externa;

14ª – Não se vislumbra, no caso dos autos, que tal perigo tenha ocorrido sequer, cabendo à acusação comprovar que tal resultado se verificou, para além de qualquer dúvida razoável;

15ª - Pelo contrário, o conhecimento das deficientes condições em que o NRP Mondego se encontrava acarretou uma diminuição de risco, por obrigar a abortar uma missão da qual resultaria um risco desnecessário e desproporcionado; 

16ª - Se numa situação de guerra se pode justificar um risco dessa natureza, em tempos de paz, numa missão de patrulhamento e vigilância, a sua utilização não tem sentido e até será contraproducente por expor uma fragilidade;

17ª – Verificou-se até diminuição do risco, não havendo imputação objetiva porque os arguidos não criaram, aumentaram ou não diminuíram um risco proibido, que caísse no âmbito de proteção da norma e se concretizasse no resultado;

18ª - O crime de violação do segredo de Estado pode ser cometido numa situação de legítima defesa, direito de necessidade ou exercício de um direito, como se prevê no artigo 31º, nº 1, alínea b), do Código Penal;

19º - Se estivesse preenchido o tipo de crime – e não está –, a sujeição a um risco resultante das deficiências de um navio numa missão de patrulhamento e acompanhamento, fora de um cenário de guerra, consubstanciaria uma situação em que a denúncia dessa situação seria justificada por direito de necessidade;

20ª – A procura de aconselhamento e informação junto a uma associação socioprofissional consubstancia o exercício de um direito que torna a conduta dos arguidos justificada ao abrigo do artigo 31º, nº 1, alínea b), do Código Penal.

Lisboa, 6 de abril de 2026
Rui Pereira
(Professor Catedrático Convidado no ISCSP e no ISCPSI)


A leitura da sentença é pública e está agora marcada, no Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Lisboa (Edifício A do Campus de Justiça) para 21/10, 4ª feira, às 14h00.

A Redação,

1 Assim, Medina de Seiça no comentário ao artigo 316º, Comentário Conimbricense do Código Penal (dirigido por Figueiredo Dias), Parte Especial, Tomo III, Artigos 308º a 386ª, p. 119 (dirigido por Figueiredo Dias) e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª ed. atualizada, Lisboa, Universidade Católica, p. 867.

2 Desenvolvidamente sobre as várias classificações de crimes de perigo, cf., do autor deste parecer, O dolo de perigo, Lisboa, Lex, 1995.

3 Cf. sobre os conceitos formal e material de segredo de Estado, na versão originária do Código Penal de 1995, Medina de Seiça, op. cit., p. 119.
4 Sobre a teoria do risco, cf. Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Geral, A teoria geral da infração como teoria da decisão penal, Lisboa, AAFDL, 4ª ed., 2019, p. 112.
5 Cf. Cavaleiro de Ferreira, A tipicidade na técnica do direito penal, Lisboa, Imprensa Lucas, 1935.
6 Cf. Maria Fernanda Palma, op. cit., p. 363 e ss.

SUBSCREVE O MAIO

E recebe a nossa newsletter todas as semanas gratuitamente.