Professores:
primeiro o silêncio,
depois a contra-informação
A divulgação pelo Maio do golpe contra os professores que significa a aprovação de alterações legislativas para os passar da administração pública para o quadro geral (Código Laboral) (ver artigo “O ataque do Governo Montenegro à escola pública”) suscitou silêncio, incredulidade e desinformação. Neste novo artigo, António Garcia Pereira responde às interrogações e desinformação entretanto surgidas.
É absolutamente inacreditável e inaceitável que, perante o gravíssimo golpe dado pelo Executivo de Luís Montenegro na carreira dos professores, tenha, durante meses a fio, reinado o mais profundo dos silêncios por parte quer dos sindicatos do sector, quer dos partidos da oposição, quer de intelectuais e pessoas da cultura, quer da própria comunicação social. Mas mais inacreditável e inaceitável ainda é que, agora, e perante a natural estupefacção e indignação por parte dos professores, não apenas o Governo e os seus apoiantes, mas também as referidas organizações sindicais, em particular a FNE, estejam – a (des)propósito da certeira denúncia feita pelo Maio dessa mesma manobra golpista traiçoeiramente consumada contra os professores – a procurar desvalorizar o que está em causa e a criar e alimentar uma profunda desinformação e uma completa confusão que, por isso, urge pôr a claro.
A questão é muito mais complexa (e perigosa para os trabalhadores) do que à primeira vista poderia parecer, e por isso se impõe esclarecer os seguintes pontos (para já, relativos apenas à criação da nova “Agência para a Gestão do Sistema Educativo” e às suas consequências para os vínculos laborais dos professores):
1.º Antes de mais, relembre-se a significativa e veloz cronologia dos vários instrumentos normativos relativos a esta matéria, e que se sucederam sempre nas costas dos professores:
- Em 7/8/25, por Resolução do Conselho de Ministros dessa data, o Governo aprovou, para mais como que disfarçadamente entre 15 outras medidas, o desmantelamento (chamando-lhe “reorganização”) do Ministério da Educação, Ciência e Educação (MECI) e a criação da chamada Agência para a Gestão do Sistema Educativo, IP (AGSE, IP);
- Logo depois, em 28/8, foi publicado o Dec. Lei 99/2025, dessa mesma data (e que, nos termos do seu art.º 27.º, entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte, ou seja, em 1/9/25), o qual formalmente procedeu, no seu art.º 1.º, al. b), à extinção do Instituto de Gestão Financeira, IP (IGeFE, IP), da Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), criando em seu lugar – al. a) – a já referida Agência, sendo que, no art.º 1.º do seu Anexo, relativo à “Orgânica da AGSE, IP”, se define explicitamente que tal Agência “é um instituto público de regime especial, nos termos da lei integrado na administração indirecta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio” (sic);
- Em imediata sequência, no dia 5/9/25 foi publicada a Portaria n.º 296-A/2025/1 (que, nos termos do seu art.º 1.º, entrou em vigor no dia seguinte, 6/9/25), a qual, aliás, numa mais do que singular e duvidosa técnica legislativa, aprovou os Estatutos da AGSE;
- Logo no mesmo dia 6/9/25 o Conselho Directivo da Agência aprovou uma Deliberação – apenas publicada, e somente em extracto, por ordem datada de 17/12/25 do respectivo presidente, António Raúl da Costa Torres, no Aviso n.º 31219/25/2, de 23/12 – que procedeu à criação das diversas unidades orgânicas da AGSE, IP e à definição das respectivas competências.
Ora a primeira questão que deve ser colocada é esta: perante toda esta catadupa de actos normativos visando directamente a já tão massacrada situação jurídico-laboral dos professores e demais trabalhadores da educação, e face ao que este modo de agir já necessariamente indicava, o que fizeram ou sequer disseram os sindicatos que se arrogam a representação dos trabalhadores do sector e a defesa dos interesses destes?
APOIA O MAIO!
Nunca os trabalhadores precisaram tanto de uma voz independente.
2.º Qual o regime jurídico-contratual aplicável aos professores contratados após a entrada em vigor daqueles mesmos normativos, e muito em particular após a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 99/2025 e da Portaria n.º 296-A/2025/1?
Sobre este ponto, que será porventura o mais complexo e controverso, importa atentar no seguinte:
- Nos termos da versão original do diploma legal relativo aos institutos públicos (Lei 3/2004, de 15/1), o regime regra dos trabalhadores é, por força do art.º 34.º, n.º 1, o do contrato individual de trabalho (privado), prevendo-se apenas que possa ser adoptado o regime de função pública “quando tal se justificar”;
- Por outro lado, com os institutos de regime especial (como é, declaradamente, o caso da AGSE, IP), o que igualmente se prevê na versão originária daquele mesmo diploma legal (art.º 48.º) é que, quando a especificidade do organismo ou dos postos de trabalho o justifiquem, os estatutos do diploma instituidor do Instituto Público possam desviar-se daquela regra geral e explícita e, desde que fundamentadamente, adoptar, em relação à totalidade ou a parte dos trabalhadores, o dito regime da função pública;
- E é precisamente por isso (ou seja, pela preocupação de continuação e uniformização dos novos trabalhadores que venham, a partir de agora, a ser recrutados/contratados pela Agência) que, relativamente às entidades com trabalhadores cujo regime dos respectivos contratos é já actualmente o laboral privado, e que presentemente são integrados na AGSE, IP – como é o caso dos da Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN) – o art.º 1.º do Dec.-Lei 99/2025 estipula claramente que, para efeitos de recrutamento desses novos trabalhadores, a Agência é formalmente equiparada a “entidade pública empresarial”, sendo que neste tipo de entidade o regime laboral dos respectivos trabalhadores é, por força do art.º 14.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 133/2013, de 3/10, precisamente o “do contrato individual de trabalho” (privado).
- É, porém, sabido que estes art.os 34.º e 46.º da citada Lei n.º 100/2003 foram formalmente revogados pelo art.º 30.º da Lei de Orçamento do Estado 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12), que também alterou o art.º 6.º n.º 1, al b), em termos de este passar a consagrar como regime-regra aplicável aos trabalhadores dos institutos públicos “o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas”. E deverá ser aliás por isso que o Ministério da Educação e algumas estruturas sindicais vêm agora proclamar que afinal não haveria problema nenhum com os professores já contratados;
- Porém, é igualmente conhecido – e seguramente não há nenhum jurista ou contencioso sindical ou ministerial que o desconheça – o golpe ou expediente de procurar fazer passar de contrabando, ao lado do processo legislativo normal e no meio de uma lei de orçamento – a qual, nos termos do art.º 105.º da Constituição da República, tem necessariamente uma vigência de apenas um ano – normas que não são orçamentais e, mais do que isso, que contêm alterações permanentes de matérias estruturais, como são as que tratem de definir tipos de vínculos e/ou criar ou alterar regimes laborais estruturais.
- Ora estas normas golpistas são há muito conhecidas e justamente denominadas e denunciadas pela doutrina constitucional francesa como “chevaliers budgétaires” ou, entre nós, como “leis omnibus”, pois que assim procuram regular “a cavalo” ou “a golpe”, mas com vocação duradoura e sem conexão relevante com a política orçamental, matérias estranhas ao Orçamento. Precisamente por tal razão, normas desta exacta natureza têm sido consideradas inconstitucionais (cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, in CRP anotada, vol. I, 4ª ed. Coimbra Editora, pp 1112-1113). O próprio Tribunal Constitucional tem nalguns casos admitido esse tipo de normas, mas sublinhando sempre, e de forma cada vez mais clara, a inadmissibilidade constitucional deste tipo de “cavaleiros orçamentais” que se caracterizem seja pelo seu indevido carácter de permanência (e não anual), seja por não terem, de todo, qualquer conexão relevante com a matéria orçamental (como seria o caso de se aproveitar a Lei do Orçamento para introduzir “a regulamentação do regime de bens do casamento ou do sistema de recursos em processo civil”, como bem se refere no Acordão n.º 141/2002), tal como sucede, e em ambos os planos, no caso vertente. Ora, sendo evidente a contradição de tal tipo de normas com a Constituição, não podem, nem devem, ser as mesmas aplicadas, desde logo pelos tribunais, mas também pela própria administração pública, a qual está constitucionalmente vinculada, na sua actuação, a um dever de legalidade, máxime constitucional;
Normas expressas sobre todo um conjunto de matérias, tais como reafectação de pessoal, critério de selecção, mapas de pessoal, listas nominativas, comissões de serviço, etc., as quais, por força do já citado art.º 21.º, se aplicarão mesmo aos professores já contratados com contrato de trabalho público.
- Tudo isto significa que, face à patente inconstitucionalidade do supra-citado art.º 30.º da lei n.º 64-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009) – exactamente por ter vindo introduzir, de forma dissimulada e numa Lei do Orçamento para um determinado ano, a alteração, com carácter duradouro, do regime estrutural do vínculo de uma pluralidade de trabalhadores – se tem agora de entender que, face ao claro teor da primitiva versão da Lei dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15/1), o regime laboral dos trabalhadores do Institutos Públicos – quer de regime geral, quer de regime especial – , em princípio, é e continua a ser o privado (Código do Trabalho) e que este só será afastado se houver uma estipulação expressa e devidamente fundamentada em sentido contrário;
- Ora, não só no diploma instituidor do AGSE, IP como nos respectivos Estatutos, aprovados pela já citada Portaria, não há qualquer norma que estatua explicitamente que o regime de trabalho aplicável aos trabalhadores, e designadamente aos professores, que venham doravante a ser contratados pela Agência, seja o da função pública. Como aliás, e por óbvias e basilares razões de segurança e certeza jurídica, sempre deveria ter sido formalizado e publicado;
- Logo, se nada for alterado ou se não for – como devia, aliás, suceder e os sindicatos deveriam estar a reivindicar com firmeza, precisamente para evitar quaisquer dúvidas e questões futuras – aditada e colocada em vigor uma tal norma, que estatua clara e explicitamente que o seu regime laboral é o do regime da função pública (a chamada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 35/2014, de 20/06, conhecida por LGTFP), os ditos novos trabalhadores, incluindo professores, do instituto público AGSE, IP poderão correr o risco de virem a ser confrontados com a tentativa de imposição da sua contratação segundo o regime laboral privado (Código do Trabalho). E quaisquer controvérsias jurídicas que sobre tal questão se possam vir depois a suscitar – designadamente porque um determinado Executivo, e porque tal lhe interesse, designadamente para lhes aplicar despedimentos colectivos ou por extinção do posto de trabalho, enverede mesmo por tal caminho – atirarão os trabalhadores para infindáveis, custosos e incertos litígios judiciais, designadamente em “poços sem fundo” como são os Tribunais Administrativos e Fiscais.
3.º E o que se passa quanto aos professores que já se encontram contratados?
- Quanto a esses, o regime laboral que lhes será aplicável continuará, à partida, a ser o da já referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, até por imperativo legal (art.os 7.º do Dec.-Lei 99/2025 e 10.º do Dec.-Lei 200/2006, de 25/10, relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos) e constitucionais (princípios da certeza e segurança jurídica, dos direitos adquiridos e da segurança no emprego) relativos à reafectação de trabalhadores atingidos por aquele tipo de medidas.
- Todavia, o art.º 21.º do mesmo Dec. Lei n.º 99/2025, estipula (tão sub-reptícia quanto significativamente) que tal aplicação é subsidiária, ou seja, se no dito diploma houver normas expressas sobre certas matérias, são tais normas expressas que se aplicam, e não as da LGTFP. E basta percorrer o mesmo e citado diploma legal (Dec. Lei n.º 99/2025) para constatar que ele, dos art.os 7.º a 18.º, contém normas expressas sobre todo um conjunto de matérias, tais como reafectação de pessoal, critério de selecção, mapas de pessoal, listas nominativas, comissões de serviço, etc., as quais, por força do já citado art.º 21.º, se aplicarão mesmo aos professores já contratados com contrato de trabalho público (ou para o exercício de funções públicas), não estando assim dependentes – ao contrário do que explicitamente se estabelece relativamente aos chamados “sistemas de incentivos por desempenho”, no art.º 23.º, onde se refere que (apenas) esse será ”regulado por diploma próprio a aprovar, após negociação colectiva, até 31 de Dezembro de 2025” – de qualquer posterior negociação com os sindicatos.
- Por tal razão, ou seja, porque tais matérias já estão imperativamente reguladas – e de forma que, como se viu, se pretende que prevaleça sobre a própria Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – por aqueles diplomas que o Governo fez apressadamente aprovar entre o final de Agosto e o início de Setembro, também não faz sentido que sindicatos venham pretender invocar – para tentarem desvalorizar a denúncia do golpe e a crítica da sua inacção – que existe um qualquer “protocolo negocial” (aliás e ao que se sabe, assinado apenas por alguns deles e sem prazos-limite!?) onde determinadas matérias ainda iriam ser objecto de uma qualquer negociação colectiva.
Passando a ‘entidade empregadora’ dos professores a ser um instituto público com autonomia administrativa e financeira, este passar a celebrar contratos de direito privado, designadamente de prestações de serviços (de limpeza, de manutenção, de segurança, de formação ou até mesmo de educação).
4.º Mas há mais: é que, passando a “entidade empregadora” dos professores a ser um instituto público com autonomia administrativa e financeira, este poderá – como sucede por exemplo com o INEM – passar a celebrar contratos de direito privado, designadamente de prestações de serviços (de limpeza, de manutenção, de segurança, de formação ou até mesmo de educação), celebrando tais contratos com empresas privadas que vão depois, e por seu turno, contratar, ao abrigo do Código do Trabalho, trabalhadores com qualificações para aquelas funções mas normalmente com vínculos precários e baixos salários.
E a porta para este tipo de subterfúgios “privatísticos” – já muito utilizados noutros sectores – fica aberta, melhor, escancarada com esta transformação do Ministério da Educação em Agência/Instituto Público.
5.º Por outro lado, para todos, mesmo para os professores já contratados segundo o chamado “regime da função pública”, é indiferente o que se possa passar com o Código do Trabalho e com as profundas alterações que o Governo nele pretende introduzir com o “pacote laboral” denominado Trabalho XXI?
Não, de todo, como aliás os sindicatos dos professores bem sabem ou deviam saber!
É que, desde logo, a referida LGTFP (Lei n.º 35/2014), é, em muitas matérias, um verdadeiro “clone” do Código do Trabalho privado e, assim, qualquer alteração importante neste irá conduzir, a muito breve trecho e como é o velho sonho neoliberal da “laboralização” privada do regime dos trabalhadores públicos, a alterações igualmente importantes da citada LGTFP. Por outro lado, esta, por via do seu art.º 4.º, n.º 1, e num grande conjunto de matérias (pelo menos, quinze e que vão desde os direitos de personalidade e deveres de informação à organização e tempo de trabalho e à greve, por exemplo) remete directamente para o disposto no Código do Trabalho.
Tudo razões por que, directa ou indirectamente, todas as alterações que se vierem a verificar no Código do Trabalho privado acabarão por ser reflectidas na regulação jurídica das relações de emprego público, e logo também na dos professores, mesmo os já actualmente contatados sob o regime de contrato de trabalho em funções públicas. E Sindicatos que também escamoteiem isto perante os seus associados não estão naturalmente a defender correcta e consequentemente os seus direitos…
Todas as alterações que se vierem a verificar no Código do Trabalho privado acabarão por ser reflectidas na regulação jurídica das relações de emprego público, e logo também na dos professores, mesmo os já actualmente contatados.
6.º Finalmente, outro “mistério insondável” acerca da actuação das organizações sindicais resulta de que as matérias a que se reporta toda esta torrencial produção normativa sobre o estatuto e carreira dos professores se afigura terem, por força da lei (art.os 5.º e 6.º da Lei 23/98, de 26/5, designadamente nas alíneas a), e) e m) deste último), de ser obrigatoriamente objecto de negociação colectiva com as associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector da educação da administração pública.
Todavia, nem um só dos diplomas normativos ou regulamentares publicados – que estão já em vigor e têm eficácia vinculativa imediata – faz qualquer referência a um tal processo negocial.
E assim, das duas, uma: ou não houve mesmo qualquer “negociação colectiva” acerca destas matérias e nessa altura devem, têm que, os sindicatos vir esclarecer por que razão não denunciam nem combatem essa patente ilegalidade e não suscitam a inconstitucionalidade formal dos referidos diplomas; ou afinal existiu tal negociação, e os sindicatos têm então que esclarecer os trabalhadores por si representados não só do que nela sustentaram e/ou acordaram como, para além disso, por que motivo não o divulgaram e denunciaram atempadamente junto dos seus associados e da opinião pública em geral.
Seja como for, é ou não verdade que bem melhor fariam os sindicatos dos professores se, em vez de se empenharem em cooperar com o Ministério da Educação na crítica daquilo que apelidam de “afirmações alarmistas e profundamente distorcidas”, tomassem uma clara e cabal posição sobre todos e cada um destes pontos, exigissem a adopção formal de todas as medidas, desde logo legislativas, que, por segurança, era necessário ou útil que fossem consagradas e esclarecessem e mobilizassem devidamente os trabalhadores que dizem representar?
O autor escreve segundo a norma anterior ao Acordo Ortográfico adoptado em 2009.