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Precarizar professores: O ataque do Governo Montenegro à escola pública

Pela calada, em pleno mês de Agosto, o Governo Montenegro deliberou, através de uma Resolução do Conselho de Ministros, uma “reorganização” do Ministério da Educação. Deste modo, mudanças de local de trabalho, alterações de horário, bancos de horas, contratos a termo, despedimentos colectivos, descida de categoria e diminuição de salários, bem como a ausência de uma carreira estruturada, passam a ser plenamente aplicáveis aos professores assim contratados.

O Governo de Montenegro tratou de, às escondidas e em plenas férias de Verão, adoptar um conjunto de medidas que visam aprofundar a precarização do trabalho docente e fragilizar ainda mais a escola pública. Sob pretextos como a reorganização administrativa, a “flexibilização” laboral e a modernização da gestão educativa, essas alterações aprovadas farão que todos os professores passem a ser contratados ao abrigo do regime do Código de Trabalho, sem que praticamente ninguém desse por isso, e sem uma única voz de protesto (pelo menos até agora), designadamente por parte dos sindicatos do sector da educação. Mas, para se compreenderem melhor as reais razões e o verdadeiro alcance desta autêntica declaração de guerra contra os professores e também contra os trabalhadores da administração pública em geral, importará então ver como e porquê se chegou a este estado de coisas.

 

O regime e o estatuto do funcionário público no liberalismo e no fascismo

Todos sabemos que, ao longo dos tempos, uma das alegadas vantagens apregoadas relativamente à situação profissional daqueles que trabalhavam para o Estado – e que, aliás, servia também para justificar os salários mais baixos por este praticados – era a estabilidade do vínculo característico do estatuto dos funcionários públicos. Paralelamente, a competência para a resolução dos respetivos conflitos laborais, que muito raramente chegavam a tribunal, era atribuída aos tribunais administrativos. Estes, em particular neste domínio, pouco ou nada decidiam em tempo útil e muito menos de forma eficaz, garantindo assim uma elevadíssima impunidade laboral dos empregadores públicos, a começar pelo próprio Estado. O regime de referência dos chamados “funcionários públicos” era, então, o da sua nomeação pelo órgão competente do Estado, posteriormente aceite pelo nomeado e constituindo condição para a aplicação do respetivo estatuto.

Este regime de referência do emprego público, assente na nomeação e no estatuto, existiu desde logo no Estado liberal, ainda que com uma dimensão quantitativa relativamente reduzida, em virtude do limitado número de funções e competências atribuídas ao Estado segundo a lógica da filosofia liberal.

Mas existiu e vigorou depois, de forma muito mais acentuada, no regime fascista, devido ao enorme reforço do aparelho de Estado e à sua assumida natureza de dominação e de repressão, inclusive com a particularidade da necessidade da subscrição, pelo nomeado, da declaração formal de que estava “integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas”, não tomando posse ou sendo demitido todo aquele que se recusasse a assiná-la. 

As relações laborais de tais trabalhadores e a respetiva regulamentação jurídico-formal eram, pois, de natureza essencialmente pública, sendo o seu propósito fundamental o de manter um exército de fiéis e obedientes “servidores do Estado”.

 

A imposição democrática da “laboralização” do emprego público

Com o derrube do regime fascista e, em particular, com a Constituição de 1976 (sobretudo após a revisão constitucional de 1982) e com a adopção de um conceito unitário de trabalhadores, privados e públicos, titulares do mesmo tipo de direitos e garantias, passou a falar-se não já em “funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas públicas”, mas antes em “trabalhadores da administração pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas”. Iniciou-se, assim, um processo de “laboralização do emprego público”, com o reconhecimento de direitos, sobretudo colectivos, aos seus trabalhadores, passando-se igualmente a admitir, para além da nomeação, o contrato como modalidade tipificada e normal de constituição da relação jurídica de emprego na administração pública.

Deste modo, e por força, sobretudo, de diplomas legais dos finais dos anos 80 (tais como o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/6, e o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12), os anteriores funcionários públicos foram quase todos (com exceção apenas daqueles que exerciam poderes de autoridade ou de soberania) “transformados” em titulares ou partes de um contrato (administrativo). Esta evolução atingiu o seu ponto mais elevado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2003, de 30/6, com a aprovação da Lei n.º 23/2004, de 22/6, a qual estabeleceu o regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública, ainda e sempre de natureza pública. Os diplomas legais subsequentes, nomeadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, relativa ao regime das carreiras e remunerações, e a Lei n.º 59/2008, de 11/9, que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas, reforçaram esta tendência contratualista.

Como resultado de toda esta evolução, o modelo clássico da nomeação e do estatuto de funcionário público viu o seu âmbito de aplicação muito reduzido, passando a ficar restrito às relações de emprego público que implicassem o exercício de poderes de autoridade e de soberania (como militares, polícias e juízes), enquanto todas as demais passaram a reger-se por um regime de contrato de trabalho em funções públicas, de natureza administrativa, ainda que próximo, ou mesmo decalcado nalguns aspectos, do regime da legislação laboral privada.

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Nunca os trabalhadores precisaram tanto de uma voz independente.

O velho sonho neoliberal: privatizar e precarizar

Convirá, todavia, assinalar dois pontos particularmente relevantes. Por um lado, desde logo, e até aos dias de hoje, os trabalhadores da administração pública – ao contrário dos das empresas ou institutos públicos, sujeitos a regimes laborais privados – continuam a ter de recorrer aos tribunais administrativos e fiscais para a defesa judicial dos seus direitos. Estes funcionam, porém, como um verdadeiro “poço sem fundo”, com pendências que, só na primeira instância, frequentemente ultrapassam os dez anos, e revelam pouca ou nenhuma sensibilidade para matérias laborais, como as do desrespeito pela categoria ou pelas funções e as do assédio moral, constituindo, desse modo, um meio lamentavelmente eficaz de inutilização prática dos direitos dos cidadãos que a eles são obrigados a recorrer.

Por outro lado, e isto com particular relevância para o momento actual, o referido processo de “laboralização” da função pública (iniciado e desenvolvido, como vimos, na sequência da assunção constitucional de um conceito único de trabalhadores e da consagração formal dos respectivos direitos) viu a sua natureza genética ser progressivamente abandonada, passando a ser cada vez mais apropriado, precisamente com o objectivo de retirar direitos aos trabalhadores públicos, pelos sectores mais conservadores e pelos adeptos do neoliberalismo jurídico mais radical.

Assim, do que se tratou, em particular a partir dos anos 90, foi da tentativa de aplicação aos trabalhadores da administração pública dos regimes da flexibilidade funcional, temporal e geográfica e, sobretudo, do regime da cessação do contrato de trabalho, próprios do Código do Trabalho, soluções estas sistematicamente justificadas através dos habituais argumentos da maior flexibilidade, tal como expressamente defendeu, por exemplo, a actual ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho (veja-se o seu muito elucidativo artigo “Intersecção entre o regime da função pública e o regime laboral – breves notas”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 62, vol. II, Abr. 2002, pp. 439-466, p. 456).

Apesar de tudo isto, porém, e graças à luta e à resistência dos trabalhadores da administração pública, esta “privatização” neoliberal do seu regime laboral não conseguiu então ir tão longe quanto os seus defensores pretendiam. Assim, a chamada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20/6), apesar das remissões e dos decalques do regime laboral privado, manteve especificidades restritivas e protectivas quanto à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público, aplicáveis à generalidade dos trabalhadores públicos, incluindo também os professores, em especial os efectivados, que julgavam, desse modo, ter alcançado a estabilidade dos seus vínculos.

Perante este quadro, mas com o objectivo de pôr cobro a esta situação e de impor mesmo as ditas e tão pretendidas liberalização e privatização do regime jurídico dos trabalhadores da administração pública, os governos das últimas décadas, e em especial o actual, traçaram uma política de permanente desvalorização dos professores e da sua carreira, tendente a desvalorizá-los socialmente, a apresentá-los como uma espécie de indignos privilegiados e a transformá-los, cada vez mais, em acríticos, burocratizados e subservientes “técnicos” de criação e reprodução de não-cidadãos e da mão-de-obra escravizada de que a sociedade e a economia capitalista, em cada momento, necessitam.

Ao mesmo tempo, tratou-se igualmente de, sob a capa da “municipalização”, fragmentar a gestão nacional dos recursos humanos da educação e de transferir importantes competências para os municípios e para as chamadas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), num processo de que a Lei n.º 21/2019, de 30/1, constituiu um passo importante e significativo.

 

O “golpe de mão” do Governo Montenegro

Todavia, o Governo de Luís Montenegro julgou mesmo ter descoberto a “pólvora sem fumo” para levar ainda mais longe todo este processo e conseguir precarizar ainda mais os trabalhadores públicos que são os professores. Deste modo, pela calada das férias do último verão, em pleno mês de Agosto, deliberou, através de uma Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Agosto e no meio de vinte e cinco outras “medidas”, o estilhaçamento – chamando-lhe, é claro, “reorganização” – do Ministério da Educação e Ciência (MECI). Tal decisão traduziu-se na extinção da Direção-Geral da Administração Escolar, da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e do Instituto de Gestão Financeira, bem como na criação de um novo organismo com a cirurgicamente escolhida natureza jurídica de instituto público, denominado “Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I.P.” (AGSE, I.P.).

 

Esta brutalidade jurídico-política, se for por diante, conduzirá à contratação dos professores não já ao abrigo do regime de emprego público regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mas ao abrigo da lei laboral privada, isto é, do Código do Trabalho.

 

Depois, aprovou a orgânica da referida agência (Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28/8) e os respetivos estatutos (Portaria n.º 296-A/2025, de 5/9). O artigo 1.º do primeiro desses diplomas estipula que a AGSE, I. P., “é um instituto público de regime especial” e, no seu n.º 3, que “a AGSE, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de recrutamento de pessoal”.

Ou seja, com a entrada em vigor deste diploma (por força do seu artigo 27.º), no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação (1 de Setembro de 2025), esta verdadeira brutalidade jurídico-política, se for por diante, conduzirá à contratação dos professores não já ao abrigo do regime de emprego público regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mas sim ao abrigo da lei laboral privada, isto é, do Código do Trabalho. E deste modo, mudanças de local de trabalho, alterações de horário, bancos de horas, contratos a termo, despedimentos colectivos, descida de categoria e diminuição de salários, bem como a ausência de uma carreira estruturada, passam a ser plenamente aplicáveis aos professores assim contratados!

Mas há ainda dois outros pontos, se possível ainda mais significativos. Antes de mais, imagine-se que, se tudo isto já é, como efectivamente é, profundamente negativo, tanto mais grave se tornará caso o chamado “pacote laboral” do trabalho indigno, da autoria do Governo, venha a ser definitivamente aprovado e entre em vigor, como encarniçadamente pretendem o Executivo de Montenegro (PSD e CDS) e os seus aliados (Chega e IL).

Por outro lado – e poucos terão atentado nisso –, no referido Decreto-Lei n.º 99/2025 existe uma norma (art.º. 21.º, n.º 1) que sibilinamente estabelece que, mesmo no que respeita aos procedimentos aplicáveis ao actual pessoal com contrato de trabalho em funções públicas, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (a já citada Lei n.º 35/2014 – LGTFP) apenas se aplica a título subsidiário, ou seja, quando não exista norma expressa neste novo regime legal. Assim, existindo uma tal norma, será ela que prevalecerá sempre sobre a LGTFP; e basta atentar nas normas expressas relativas à reafectação de pessoal, aos critérios de selecção, aos mapas de pessoal, às listas nominativas, às comissões de serviço, aos sistemas de incentivos por desempenho, etc., para se ter uma ideia do que irá representar, mesmo para os actuais professores, este novo regime! Trata-se, assim, de passar em definitivo a ter precários (professores exaustos e desmotivados) a formar futuros trabalhadores igualmente precários, condicionados por um ambiente de propositado e crescente desprezo e desconsideração.

Todo este processo tem passado, nomeadamente, pela gigantesca carga burocrática atirada para cima dos professores, pela chocante desvalorização das humanidades e da formação do pensamento crítico e reflexivo, pelo endeusamento dos ecrãs e das apresentações em PowerPoint e pela progressiva redução da função docente ao adestramento para plataformas e portais ditos científicos.

Tem passado também pela ostensiva e reiterada não aplicação (ainda que disfarçada de “apoios”, “coadjuvações” ou outros eufemismos semelhantes) da redução em oito horas da componente lectiva para os professores com mais de 60 anos de idade e mais de 35 anos de serviço, isto num país em que, segundo os próprios dados da Direcção-Geral das Estatísticas da Educação, em 2021 mais de 85 % dos docentes tinham mais de 40 anos de idade e mais de 50 %, mais de 50 anos. Mostrando-se imperiosa e urgente uma contratação em massa de novos professores, pretende-se, porém, fazê-lo conferindo-lhes um suposto “estatuto” de imigrante pobre: precários, mal pagos, utilizados intensivamente e permanentemente ameaçados com a perda do emprego e, logo, da sua fonte de subsistência.

Mais recentemente, a proposta de alteração do Estatuto da Carreira Docente apresentada pelo Governo aos sindicatos pretende mesmo, no capítulo relativo aos “direitos e deveres”, impor aos professores a consagração formal de um dever dito de “colaboração”, que inclui a prestação de “informação rigorosa e acessível sobre as atividades letivas”, designadamente através de “sumários obrigatórios”, centralizando todos esses dados num registo orwelliano sobre cada docente.

E é, de facto, culminando todo este processo, pela calada das férias de verão, que o Executivo de Montenegro decide permitir que todos os novos professores passem a ser contratados como precários, sujeitos às regras do Código do Trabalho, reflectindo assim, e com total clareza, aquilo que este Governo da AD, com o apoio do Chega e da Iniciativa Liberal, defende e pratica em matéria de educação.

Trata-se de uma ignomínia brutal e cobarde, que deve merecer a mais viva repulsa e a mais consequente luta por parte dos professores, dos trabalhadores da educação, dos pais e encarregados de educação e dos próprios alunos. Cabe, pois, àqueles que, apesar de tudo, têm a sua situação jurídico-contratual mais estabilizada e protegida tomar agora a iniciativa de se erguer em luta pela escola pública e por uma educação digna, e em defesa dos seus colegas mais precários e mais vulneráveis.

 

Defender os professores é defender todos os trabalhadores

Mas trata-se de um golpe e de uma ignomínia que devem igualmente merecer a total oposição e o mais firme combate por parte de todos os trabalhadores da administração pública e mesmo de todos os trabalhadores em geral. Porque disso não tenhamos dúvidas: se este golpe de transformar professores em precários puder passar e se impuser, ele será depois inevitavelmente estendido a todos os demais trabalhadores públicos, realizando-se, enfim, o velho sonho neoliberal e fascizante de ter trabalhadores, públicos e privados, a viver sob a pressão constante do medo, podendo ser livremente e a todo o tempo dispensados (leia-se, despedidos), simplesmente porque o “chefe” não os quer ou porque entende que não se encaixam no perfil.

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