Jornal Maio

Aumentar o tempo de trabalho dos motoristas?

Ao aprovar a Proposta de Lei n.º 17/XVII/1.ª (GOV) está a conceder-se ao Governo a possibilidade de legislar, sozinho e sem vozes dissonantes, um aumento do tempo real de trabalho dos motoristas.

Rita Garcia Pereira

Rita Garcia Pereira

Advogada especialista em Direito de Trabalho

A Proposta de Lei n.º 17/XVII/1.ª (GOV) autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico que regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário e a transpor para a ordem jurídica interna várias directivas. 

Votaram a favor PSD, Chega, PS, CDS-PP e JPP. Votaram contra PCP, BE e Livre. 

O que é que isto significa e em que se traduz, afinal, na vida dos motoristas? 

O órgão legislativo competente para legislar sobre estas matérias seria o Parlamento, só podendo estar cometida ao Governo se for, como foi, aprovada a lei de autorização legislativa a que nos referimos supra, o que, desde logo, permite a aprovação num lapso de tempo muito mais curto e sem ser objecto de discussão entre as mais diversas forças políticas. 

 

O tempo de disponibilidade não é considerado tempo de trabalho

 

Por outro lado ainda, ao se aprovar esta lei de autorização legislativa, o que se está a conceder ao Governo é a possibilidade de legislar, sozinho e sem vozes dissonantes, no sentido de um aumento do tempo real de trabalho dos motoristas, como, aliás, sucedeu. 

Entre as medidas constantes do decreto-lei proposto constam as seguintes regras:

a) Artigo 20.º

Tempo de disponibilidade

O tempo de disponibilidade não é considerado tempo de trabalho. Refere-se a períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se, no entanto, disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efetuar outros trabalhos relacionados com a atividade de transporte rodoviário. São ainda considerados tempos de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a restrições à circulação. Para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha; 

b) Artigo 21º 

A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 60 horas, nem 48 horas em média num período de quatro meses. Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período de referência previsto no número anterior pode ser aumentado até seis meses.

c) Artigo 22º 

Não é considerado trabalho nocturno o tempo de disponibilidade.

Ou seja, e dito de outra forma, os partidos que aprovaram a lei de autorização legislativa aprovaram também o conteúdo do decreto-lei que lhe estava anexo e do qual constam, entre outras medidas gravosas, as que aqui são referidas. 

*A autora escreve segundo a norma anterior ao Acordo Ortográfico adoptado em 2009.

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